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Juiz determina desapropriação de imóvel na APA de Genipabu
11/09/2012 14:14
O juiz da Comarca de Extremoz, Cleudson de Araújo Vale, julgou procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o Espólio do proprietário de um imóvel localizado em uma área de Genipabu considerada de proteção ambiental e onde estão sendo desenvolvidas atividades comerciais, tais como um parque eólico e um resorte.
Na sentença judicial, o magistrado fixou o valor da indenização nos seguintes termos: R$ 11.895.312,00 para o terreno; R$ 152.600,44 para as benfeitorias; R$ 391.528,99 para as culturas; R$ 2.231.150,00 para os passeios de bugues e R$ 928.426,00 para direito de imagem. Tais valores serão acrescidos de juros.
A ação
O Estado do Rio Grande do Norte entrou com ação de expropriação afirmando que, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento regional, está implementando vigoroso programa de identificação de áreas imobiliárias que sejam promissoras a esse intuito. Alegou que o bem sobre o qual incide o pleito de desapropriação possui natureza de área de preservação ambiental, conforme Decreto Estadual nº 12.620, de 17 de maio de 1995.
A ação tem como objetivo a desapropriação do imóvel localizado em Genipabu, cujo valor de avaliação foi posto judicialmente em discussão em face de uma ação cautelar proposta pelos supostos proprietários, sob o nº 102.04.000319-2, que busca discutir o valor do imóvel, existindo, portanto, conexão com a ação de desapropriação do Estado.
O Estado defendeu ainda que, objetivando a implementação do plano de manejo da área de proteção ambiental das Dunas de Genipabu (APA de Genipabu), bem como a execução de serviços públicos de incremento ao turismo ambiental, o imóvel discutido nos autos foi declarado de utilidade pública, conforme especifica o Decreto Estadual nº 17.895, de 25 de outubro de 2004.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata das desapropriações, ao elencar os casos de utilidade pública ensejadores do procedimento expropriatório, enuncia a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza (art. 5º, "l"), que permite a desapropriação de áreas que possuam significação especial para a coletividade.
Nos autos foi deferida a imissão provisória na posse por decisão judicial, tendo o Estado depositado o valor da avaliação conforme guia de depósito anexados aos autos, constando também o auto de imissão de posse, datado de 23 de dezembro de 2004.
O espólio também fez várias alegações, dentre as quais a que afirma que a lagoa situada no imóvel objeto da ação não é bem público, porque se encontra situada e cercada no imóvel e que a avaliação do Estado também não considerou os projetos aprovados e as benfeitorias existentes no imóvel, relativos a construção já iniciada da estação (usina) de produção de energia eólica, e as torres de medição eólica.
O espólio sustentou que o Estado não considerou também os custos do projeto de construção de hotel resort, "Água das Dunas", pertencentes á empresa comodatária Água das Dunas Empreendimentos Lagoas de Genipabu Ltda. ME, e os lucros cessantes, apesar de constar do laudo avaliatório que instrui a ação cautelar de produção antecipada de prova.
O juiz analisou e decidiu a cerca de cada um dos setes itens discutidos nos autos, sentenciando o caso e, ao final, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça após o transcurso do prazo recursal para as partes, em atendimento ao art. 28, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, independentemente de recurso voluntário.
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