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Comissão discorda do Conselho e aprova contas da Igreja

Divulgação
Assembleia de Deus

A Igreja Evangélica Assembleia de Deus no RN, vive momentos de dificuldades e incertezas quanto ao futuro. O Conselho Fiscal avaliou as contas da diretoria geral da Igreja, constatou diversas irregularidades e pediu a desaprovação das contas referente ao ano de 2010.

Após a análise contábil pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Ministerial designou uma comissão especial com o objetivo de reavaliar o que havia sido fiscalizado pelo Conselho.

Formada por cinco pastores, a Comissão se reuniu, detalhou cada item considerado irregular e decidiu modificar o parecer do Conselho Fiscal.

Assim como fez com o documento do Conselho Fiscal, o blog publica na íntegra, o resultado do trabalho da Comissão Especial:   

 

COMISSÃO ESPECIAL DESIGNADA PELA ASSEMBLEIA MINISTERIAL, REALIZADA EM 15/11/2011

- R E L A T Ó R I O -

INTEGRANTES: Pr. Martim Alves de Souza, Pr. Elinaldo Renovato de Lima, Pr. Paulo Costa Júnior, Pr. Abner Alves de Souza e o Pr. José Hermínio Pereira.

OBJETIVO: Examinar o parecer do Conselho Fiscal, apresentado a Assembléia  Ministerial, face as drásticas conclusões, propondo a total rejeição da prestação de contas da Diretoria Geral, e outras providências, no exercício de 2010.

PARECER DO CONSELHO FISCAL:

“a) seja REJEITADA a Prestação de Contas da Diretoria Geral;

  b) a Assembléia Ministerial designe uma comissão para auditar o saldo físico do Caixa;

  c)  Seja anulada e rejeitada a transação de “ venda “ da sucata do veículo referido no item 11 e , em conseqüência, seja o Pr. Manasses Soares instado a devolver ao erário da Igreja o valor recebido de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), descontado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se provado o pagamento efetuado.

I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Comissão reuniu-se, as 10 horas, do dia 21/11/2011 na sala de reuniões, designada pela Diretoria Geral, iniciando os trabalhos com uma oração. A Comissão elegeu como Presidente o Pr. Martim Alves da Silva e, como Relator, o Pr. Elinaldo Renovato de Lima, e como secretario o Pr. Paulo Costa Júnior; participou dos trabalhos o Pr. Abner Alves de Souza. O Pr. José Hermínio Pereira não pode comparecer, justificando sua ausência.

A Comissão optou por fazer uma leitura geral do Parecer do Conselho Fiscal e dos demais documentos, incluindo o seu Relatório, que contém recomendações e sugestões, que são valiosas para o norteamento das atividades contábeis e financeiras da IEADERN.

Da leitura geral do Parecer do Conselho Fiscal, a Comissão pôde concluir que, sob o ponto de vista técnico e racional, o colegiado realizou um trabalho exaustivo e criterioso, digno de elogios.

Sob o ponto de vista eclesiástico, no entanto, sem dúvida, houve um rigor excessivo, na análise das contas da Igreja, e a linguagem utilizada, em algumas observações, foi um tanto forte, carregada, por vezes, de expressões de juízo de valor.

Percebe-se que, infelizmente, houve elevadas e fortes barreiras de comunicação entre a Diretoria e o Conselho Fiscal (e vice-versa), o que dificultou, e até impediu que o trabalho fosse apreciado com serenidade.

A Comissão observou que o mandato do Conselho Fiscal, de 2010-2011 expirou , com o término do ano fiscal, sem a apresentação do Relatório e do Parecer conclusivo, segundo o documento analisado, por falta de informações por parte da Diretoria Geral, em tempo hábil.

“Em janeiro de 2010, a Diretoria Geral foi alertada, em janeiro de 2010 sobre a incompatibilidade da função de Presidente do Conselho Fiscal com a de Coordenador de setor, exercida pelo o conselheiro Pr. Jonas de Paiva Junior. Mas o mesmo foi mantido, contrariando o disposto no Art 28 do Estatuto da IEADERN.

Nas considerações finais, este relatório apresentará mais algumas observações pertinentes ao trabalho executado, em nome da egrégia Assembléia Ministerial da IEADERN.

II - DA ANÁLISE DO PARECER DO CONSELHO FISCAL

1. REJEIÇÃO DAS CONTAS DA DIRETORIA GERAL

A Comissão analisou item por item do Parecer do Conselho Fiscal, buscando entender as razões da proposta de rejeição total de todas as contas da Diretoria Geral, e concluiu que as mesmas podem ser aprovadas, com restrições, desde que sejam sanadas as falhas e irregularidades observadas, visto que não há indícios de gestão fraudulenta, ou de dolo, na execução contábil financeira da IEADERN.

2. RELATÓRIO PRELIMINAR DO CONSELHO FISCAL SOLICITADO PELA DIRETORIA GERAL, EM AGOSTO DE 2010.

A Comissão verificou que foi a própria Diretoria Geral que solicitou do Conselho Fiscal um Relatório Preliminar, para tomar ciência de possíveis irregularidades detectadas pelo órgão fiscalizador. Segundo o Parecer do Conselho, a Diretoria não teria adotado as providências recomendadas, havendo indícios de que o Relatório não foi apreciado pela Direção da Igreja.

No referido Relatório, o Conselho Fiscal apontou diversas falhas e irregularidades, que incluem as seguintes observações:

2.1 – DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Item.5 do Parecer do CF)

De acordo com o Conselho Fiscal, “os pagamentos a autônomos e beneficiários de renda eclesiástica não sofrem a retenção da contribuição previdenciária devida”.

A Comissão indagou ao Contador Geral da IEADERN sobre esse tópico, o Pr. Oaldo Dantas de Oliveira, que prestou os seguintes esclarecimento:

 

  1. De acordo com o ofício 21001040802, 2003, da Gerência Executiva Centro, Previdência Social, que esclarece sobre a aplicabilidade da Instrução Normativa INSS/dc, Nº 87, DE 27.03.2003, AOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA..

CONCLUI que o valor pago aos ministros de confissão religiosa, em face de seu mister religioso, ou para a sua subsistência, não é considerado remuneração e, portanto, não deve ser objeto de desconto, conforme disposto nas INSS/dc, Nº 87, NEM DECLARADO EM GEFIP (Guia de Depósito do FGTS) e informações à Previdência Social.”

  1. “Portanto, resta ao Ministro de Confissão Religiosa, na qualidade de contribuinte individual, conforme Art. 12, inciso V, alínea c), da Lei 8212/91, continuar a recolher a sua contribuição com a alíquota de 20%, sem a possibilidade de dedução prevista no parágrafo  4º do Art. 30 da mesma Lei (Desconto de 11% para o INSS).

Esta Comissão aceitou como válido esclarecimento da Contabilidade Geral da IEADERN quanto a esse item, levantado pelo Conselho.

2.2 – DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (Item 6 Parecer do CF)

O Conselho Fiscal afirma, em seu parecer que a IEADERN “ não esta cumprindo a legislação do Imposto de Renda, especialmente, quanto a retenção do Imposto de Renda na fonte em pagamento efetuados acima do valor de isenção estabelecida pelo o Regulamento do Imposto de Renda”.

A Comissão ouviu o Contador Geral  que esclareceu o seguinte:

- “Foram recolhidos, de oitenta beneficiários, pessoas físicas, o valor de R$152.850,72, tanto de renda eclesiástica, quanto de autônomo”, conforme consta  da DIF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) - anexo; segundo o Contador, é feita a retenção do IRF, do Pastor-Presidente (anexo); não foi recolhido IRF de obreiros aposentados por invalidez, conforme Site da Previdência – INSS, nº 87, de 2703.2003.

O Conselho Fiscal diz, no parecer que solicitou a RAIS de 2011, com a finalidade de verificar os pagamentos efetuados pela a IEADERN em 2010, mais não foi atendido.

Segundo o Contador Geral, a RAIS não foi solicitada à contadoria, e que a RAIS não fornece informações sobre retenção de IRF.

2.3 – FALTA DE CRITÉRIO NO PAGAMENTO DA RENDA ECLESIÁSTICA (Item 8 do Parecer do CF)

A Comissão observou que, de fato não existe qualquer critério para a definição da Renda Eclesiástica dos Pastores de Igrejas filiadas e de congregações em Natal.

A Comissão no entanto, concluiu que existe norma estatutária,  que regula este assunto, em relação aos Pastores das Igrejas filiais, determinado que “Art. 27. A renda Eclesiástica dos dirigentes das Igrejas filiais será definida pelo Ministério local”.

A Comissão concluiu que de fato, sem a definição de critérios objetivos para a definição da Renda Eclesiástica continuará a existir total subjetividade e indefinição quanto este assunto.

Obs: O Conselho Fiscal no seu parecer equivocou-se quanto a esta matéria afirmando que a Renda Eclesiástica “do Pr. Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiais deve ser fixada mediante a aprovação dos Membro em em Assembléia Local”. O Regimento Interno prever no seu Art. 27, que a Renda deve ser definida pelo Ministério Local.

2.4 – FALTA DE CRITÉRIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (Item 9 Parecer do CF).

Segundo o Conselho Fiscal “não foi identificado nenhum procedimento sistemático adotado para contratação de serviços”.

A Comissão indagou o Contador Geral sobre este assunto, e ele disse que

“Quanto à prestação de serviços, a orientação dada pelo Setor de Contabilidade, é que os serviços prestados por pessoa jurídica, dependendo da natureza do serviço, seja feita a retenção do ISS e do INSS, e do IRF; e, quanto aos prestadores de serviços de pessoas físicas, a orientação é que seja apresentada Nota Fiscal, já com recolhimento do ISS e os dados necessários  para a retenção de 11%, para informação à previdência social.

Segundo o Contador, o Conselho Fiscal está correto em sua observação, e a Igreja está tomando as providências para a correção dessa irregularidade.

A Comissão recomenda que sejas definidos os critérios para a contratação de serviço, evitando-se a existência de procedimentos aleatórios, sem racionalidade.

2.5 – FALTA DE CRITÉRIOS DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (Item.10 do parecer)

A Comissão ouviu o Tesoureiro Geral, que deu as seguintes explicações: “de fato, não há ainda uma normatização a respeito desses critérios. A diretoria tem adotado providencias a respeito desse item, tem criado a Superintendência de Grandes Compras; o sistema ainda está em implantação, e espera-se que, com sua conclusão, os problemas relativos a aquisições de materiais.

A Comissão recomenda à Diretoria Geral que sejam definidos critérios para a aquisição de material, evitando-se procedimentos sem racionalidade.

2.6 – TRANSAÇÃO PREJUDICIAL AO TESOURO DA  IGREJA (Item 11 do Parecer do CF)

De acordo com o Conselho Fiscal, “ foi identificada uma transação em que o Pr. Manassés Soares ‘adquiriu’ da Igreja a sucata da caminhoneta Mitsubishi, placa MXV 6074, por R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O Conselho Fiscal chama a atenção para o fato de quê “no dia 29/07/2010 a IEADERN identificou, em sua conta no BB, um credito no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente a perda total da caminhoneta.

O Conselho Fiscal constatou que a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), relativa ao reembolso da seguradora a Igreja foi paga ao Pr. Manassés Soares. De acordo com o Conselho Fiscal, houve varias irregularidades:

  1. A venda da caminhoneta não poderia ter sido realizada enquanto não houvesse uma solução do seguro;
  2. Não houve a tradição da caminhoneta; (transferência);
  3. A seguradora recolheu o salvado;
  4. A venda da caminhoneta não teve a aprovação da Assembléia Ministerial conforme dispõe o Art. 25-VII, do Estatuto.

Esta Comissão entende que a transação referida poderia ter-se revestida de formalidades mais seguras, ouvindo-se a assessoria jurídica da IEADERN;

E que a importância paga ao Pr. Manasses Soares, relativa ao seguro do veiculo sinistrado deveria, no mínimo, ter sido rateada entre a Igreja (vendedora da sucata) e o comprador. Pr. Manasses Soares. Na verdade, ele adquiriu uma sucata e não um veículo.

O Conselho observou que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), paga pelo o Pr. Manasses Soares, pela sucata do veiculo (não foi identificada na receita da Igreja).

A Comissão indagou ao Contador Geral sobre a ausência da referida importância, no registro contábil da Igreja e ele disse que: “Foi contabilizado, e consta no balancete, na conta 123.04.008, Veículos Leves, como saída de bens.

A Comissão entende que as explicações dadas pelo Contador Geral esclarece o questionamento do Conselho Fiscal. O Conselho sugere a anulação da transação do veículo sinistrado.

2.7 – COMPRA DO VEICULO (ZAFIRA) DO PASTOR-PRESIDENTE (Item 12 Parecer do CF).

O Conselho Fiscal constata em seu parecer, que “ em Junho, a IEADERN adquiriu do Pr. Presidente o veiculo Zafira, placa NNM 1790, que lhe fora presenteado pela IEADERN, POR R$ 55.000,00 “.

Segundo o Conselho essa transação não foi identificada no livro caixa; e que o Conselho Fiscal solicitou informações ao Tesoureiro da IEADERN mas “ até o momento não houve resposta “.

Esta Comissão solicitou do Tesoureiro Geral, Pr. Eliseu Moreira Silva, esclarecimentos, e o mesmo disse que, a transação foi efetuada, tendo em vista a dificuldade, apresentada pelo pastor presidente em manter e usar o veiculo que lhe foi ofertado pela igreja. A diretoria da igreja, atendendo ao desejo do pastor presidente, entendeu que o mesmo poderia se desfazer do bem, de sua propriedade, e resolveu adquirir o mesmo. A transação foi efetuada, conforme consta nos registros de pagamento, na conta caixa da Igreja (comprovantes anexos)

2.8 – REGISTRO DE DOAÇÕES E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (item 13 Parecer do CF)

Segundo o Conselho Fiscal, “ por prática, as doações efetuadas, bem como a prestação de serviços profissionais, são registrada de forma  genérica, sem nenhuma justificativa, especificação ou motivação “ ... “ uma forma disfarçada, enganosa, de dar ‘ legalidade’ a uma despesa fora das exigências legais”.

Esta Comissão indagou do Contador Geral sobre esta prática, e ele informou que...”o recibo de prestação de serviço, pelo fato de ser de uso geral da igreja, ou seja de todas as congregações e igrejas filiais, ficou com as informações necessárias para a legislação e contabilidade, deixando de conter campos como descrição mais detalhada dos serviços e quem autorizou o mesmo. Este modelo foi extraído do livro RETENÇÃO PREVIDENCIARIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL de autoria do Jurista Wladimir Novaes Martinez, Editado pela Ltr, 2003, p. 119.,

No que tange a Renda Eclesiástica, não é devida a retenção dos 11% e nem o encargo previdenciário de 20% por parte da Igreja. No que respeita a Prestação do Serviço é devido um e outro. Quanto as Doações, para distinguir da Renda Eclesiástica e do Recibo de Prestação de Serviço, foi sugerido que emitisse um recibo diferente, o modelo padrão de papelaria, tendo em vista que a pessoa que está recebendo a doação, geralmente não tem condição de emitir. Por outro lado essa diferenciação é apenas prática para fins de contabilidade.

A Comissão aceita como válidas as explicações dadas pelo Contador Geral com relação a este item.

2.9 – DOAÇÕES A MEMBROS DA DIRETORIA E OUTRO ASSALARIADOS (Item 14 Parecer do CF)

De acordo com o parecer do Conselho Fiscal, “ FORAM IDENFICADOS , A TITULO DE DOAÇÃO, EFETUADOS A MEMBROS DA DIRETORIA E MEMBROS DO MINISTÉRIO OU MEMBROS DA IGREJA SEM EXPLICAÇÃO MOTIVAÇÃO OU JUSTIFICATIVA “. E apresenta um quadro com vários beneficiários e valores diversos.

Esta Comissão indagou ao Tesoureiro Geral, que deu as seguintes explicações: “o quadro de beneficiários de pagamentos, a titulo de doação, apresentado pelo conselho fiscal, inclui pagamentos eventuais prestados por pessoas que exerciam (ou exercem) tarefas não enquadradas como renda eclesiásticas ou prestação de serviços. A diretoria aceita as observações e recomendações do conselho, e adotará  providencias cabíveis para correção das irregularidades apontadas”.

A Comissão aceita como válidas as explicações dadas pelo Contador Geral com relação a este item.

2.10 – INCOMPATIBILIDADE DO SALDO DO CAIXA (Item 15 Parecer do CF)

Segundo o Conselho Fiscal, o colegiado foi convocado para uma reunião no Gabinete do 1º vice presidente, quando foi tratado sobre o pedido de informações sobre os saldos FISICOS E CONTABIL DO CAIXA.

De acordo com o Conselho Fiscal, “ o Contador explicou que a informação não poderia ser dada no atual estado, visto que havia uma diferença entre os dois saldos, de modo que seria necessário se proceder, primeiramente, a um acerto e que  a muito anos, não era realizado essa conciliação entre os saldos (físico e contábil) “ , devido a mudanças ocorridas no sistema computadorizado da Igreja.

O parecer do Conselho Fiscal registra que até ao presente momento, não foi feito qualquer acerto, proposto pela própria Diretoria Geral, visando a conciliação entre o saldo físico e contábil.

Conforme o parecer do Conselho Fiscal no ano de 2010, nos meses de Janeiro e Fevereiro, não foram registrados saldos; surpreendentemente, no mês de março aparece um saldo expressivo de R$1.346.146,00; nos meses de abril, maio e junho, de igual modo não há registro de saldos. Nos meses de julho a dezembro, consta os seguintes saldos: JUL: R$ 955.950.66; AGO: R$ 1.023.058,76; SET: R$ 1.037.263,70; OUT: R$ 966.195,41; NOV: R$ 952.236,45; DEZ: R$ 741.726,89.

Conforme o Conselho Fiscal a contabilidade informou que o saldo de caixa da IEADERN alcança o valor de R$ 258.627,58. Com base nessa informação, o Conselho concluí que, “ confrontado-se os dois saldos de caixa (R$ 741.726,89 X 258.627,58) “ do que resulta uma diferença de R$ 483.099,31, o que causa a impressão de que há despesas não contabilizadas.

Esta comissão entende que há premente necessidade de esclarecimento por parte da contabilidade e da Tesouraria, quanto a divergência entre o saldo físico e o saldo contábil da IEADERN.

Ouvindo o Contador Geral, o mesmo explicou que foi feito o acerto, conforme pagina 72, conta Caixa 11101001, do relatório financeiro e ATA EM ANEXO, este acerto foi aprovado pela Diretoria e com a anuência do Conselho Fiscal.

 Ouvido o Tesoureiro, o mesmo ratificou as explicações dadas pelo contador geral.

A Comissão entende que as explicações dadas pelo Contador Geral e Pelo Tesoureiro da IEADERN satisfazem aos questionamentos do Conselho Fiscal. No entanto, no Parecer do Conselho há a recomendação para que “a Assembléia Ministerial designe uma comissão para auditar o saldo físico do Caixa”.

2.11 – DESPESAS EXTRAVAGANTES E VOLUPTUÁRIAS (Item 16 do Parecer do CF)

O Conselho observou que há Igrejas filiais e Congregações que efetuaram despesas extravagantes e supérfluas.

Esta Comissão estranha que tais itens sejam incluídos como despesas da Igreja  e recomenda que sejam coibidos tais abusos, com instruções normativas aos gestores das igrejas e congregações. Tais abusos denigrem a imagem da Igreja.

O Conselho anotou o registro de despesas elevadas com presentes a dirigentes de congregação, e lautos e caros jantares, em restaurantes da Cidade.

Esta Comissão entende que os recursos da igreja não podem ser utilizados de maneira liberal para favorecer este ou aquele dirigente. E que comemorações de aniversário devem ser bancadas pelos homenageantes, no sistema “adesão”. Entende, ainda, que, em gratidão pelo trabalho de um dirigente, possa ser ofertado um presente, mas com parcimônia e bom senso.

2.12 – DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO (Item 17 do Parecer do CF)

O Conselho Fiscal detectou a ausência de critério geral para o reembolso de despesas com alimentação, por parte de funcionários da Igreja; “ tudo é permitido “ com despesas de alimentação em restaurantes próximos a Igreja e de endereços residências de membros da Diretoria; “ o descontrole é generalizado.

Esta Comissão entende e recomenda que a IEADERN deve normatizar esse item, definindo critérios para o reembolso de despesas com alimentação, exclusivamente para funcionários que trabalham em dois expedientes, observando o que dispõe a legislação trabalhista (vale alimentação “ , “ vale refeição “ , etc. ).

2.13 – FALTA DE CRITÉRIOS NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS (Item Parecer do CF)

O Conselho constatou que “ de igual modo, não há nenhum critério estabelecido para realização de reembolso de despesas com combustível “; o Conselho afirma que há Obreiros que mesmo usando seu veículo particular, recebem reembolso por combustível; e que há obreiros que usam o veículo próprio para atender compromissos e não são reembolsados.

Esta Comissão entende e recomenda que a IEADERN de elaborar normas para o reembolso de despesas com combustível de Obreiros ou funcionários, devidamente autorizados a realizar serviços em caráter oficial, em seus veículos particulares.

2.14 – PAGAMENTO DE DESPESAS SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL E CONTROLE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA (Item 19 do Parecer do CF)

De acordo com o Conselho Fiscal, “ o movimento financeiro não evidência “ que existe autorização formal para o pagamento de despesas, “ PELA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS “ , sendo impossível se afirmar que exista a autorização prévia ou quem as autorizou.

Esta Comissão entende e recomenda que seja criado sistema de controle da execução financeira que inclua um documento formal (formulário) de AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS, em que conste a descrição da despesa, o órgão responsável, ou a pessoa responsável, e a assinatura do ordenador da despesa, ou a quem ele delegar. A despesa deve ser comprovada com os documentos fiscais (nota fiscal, cupom fiscal, ou recibo, conforme o caso).

Em caso de realização de serviços, além da comprovação da despesa com notas ou cupons ficais, deve constar o CERTIFICADO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.

2.15 – ANÁLISE DAS IGREJAS FILIAIS (Item 20 do Parecer do CF)

De acordo com o Conselho Fiscal “ a análise das prestações de contas das Igrejas Filiais ficou prejudicado em razão do atraso dessas Igrejas em cumprir a determinação da Diretoria Geral para o encaminhamento das prestações para processamento “.

De maneira equivocada o Conselho Fiscal diz em seu parecer que ”as prestações de contas das maiores Igrejas Filiais – Mossoró e Parnamirim – foram excluídas dessa obrigatoriedade “.

De acordo com os Pastores Martim Alves da Silva e Elinaldo Renovato de Lima, houve sim atraso no envio das prestações de contas que tem sido enviadas regularmente a contabilidade geral, e que as referidas Igrejas, respectivamente sob suas direções não foram excluídas da obrigatoriedade.

O Conselho resume diversas irregularidades cometidas na execução financeira por parte das Igrejas Filiais. Essas irregularidades incluem “ utilização errônea de formulários; falta de critério na realização de despesas; pagamento com atraso de telefone, água e luz; falta de retenção de contribuição previdenciária, IRF e ISS; além da inclusão de despesas absurdas, tais como toca de natação, sandálias e ração para animais.

Esta Comissão recomenda que haja a devida orientação aos Obreiros, dirigentes de Igrejas bem como aos seus Tesoureiros, se possível a fim de dirimir dúvidas e coibir práticas que destoem da ética na administração contábil – financeira das Igrejas e Congregações. Tais abusos prejudicam o bom nome da Igreja.

 

III – DO RELATÓRIO 001/2010 DO CONSELHO FISCAL

O Relatório do Conselho Fiscal, que se segue ao Parecer propriamente dito resume toda a análise contábil-financeira, efetuada pelo colegiado.

Esta comissão destaca o item 6 – RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES, do Relatório do Conselho, pois contém sugestões e orientações pertinentes, valiosas e úteis para a melhoria da execução financeira e contábil da IEADERN.

 

IV – CONCLUSÕES DA COMISSÃO – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, no corpo do trabalho elaborado pela Comissão Especial, já são indicadas, após cada item levantado pelo Conselho Fiscal, recomendações à Diretoria da Igreja, para que sejam corrigidas as falhas, as distorções e as irregularidades observadas. Finalizando, o seu Relatório, a comissão destaca os seguintes pontos:

  1. A análise do Conselho Fiscal das Contas da Igreja revela, sem sombra de dúvidas, que há irregularidades, falhas e vícios administrativos, ao longo da execução contábil financeira; não sendo demonstrada que exista gestão fraudulenta;
  2. Tais vícios e falhas, no entanto, podem (e devem) ser sanados no mais breve espaço de tempo possível, sob pena de se perder toda uma oportunidade de melhorar o desempenho administrativo da IEADERN, que tem mais 90 anos de historia  e um nome honroso a defender;
  3. A Comissão sugere um prazo máximo de 180 dias, contados da próxima reunião da Assembléia Ministerial, para que sejam implantadas as recomendações e sugestões, tanto do Conselho Fiscal, quanto desta Comissão Especial, com relação aos problemas detectados e não solucionados, e os itens não esclarecidos.
  4. Quanto ao item a) do Parecer do Conselho Fiscal – rejeição das contas da Diretoria - , a Comissão é de Parecer que as contas da Diretoria Geral sejam aceitas, com restrições e o compromisso para a correção das irregularidades encontradas,  no prazo concedido pela Assembléia Ministerial.
  5. Quanto ao item b), do Parecer do Conselho Fiscal, que sugere a designação de uma Comissão “para auditar o saldo físico do Caixa”, da igreja, a Comissão deixa a cargo da Assembléia Ministerial, caso não aceite as explicações do Contador e do Tesoureiro, apresentadas à Comissão Especial.
  6. Quanto ao item c), do Parecer do Conselho Fiscal, que sugere a anulação da transação da igreja com o Pastor Manassés, a Comissão deixa a cargo da Assembléia Ministerial a decisão a tomar.
  7. A Comissão recomenda que, no relacionamento entre a Diretoria da Igreja e o Conselho Fiscal, haja um clima de cordialidade, atenção, dentro do “espírito cristão”, que deve nortear as relações entre os responsáveis pela administração da igreja.
  8. Na “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, devem ser obedecidos “os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Art. 37. da Constituição”).
  9. Na administração dos bens e contas da Igreja do Senhor Jesus Cristo, devemos obedecer ao que Ele disse: “Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder a dos escribas e fariseus, de modo nenhum entrareis no Reino dos céus” (Mt 5.20).
  10. Concluindo, com base na santa palavra de Deus, dizemos como Paulo: “Rogo-vos, porém, irmãos, pelo nome de nosso Senhor Jesus Cristo, que digais todos uma mesma coisa e que não haja entre vós dissensões; antes, sejais unidos, em um mesmo sentido e em um mesmo parecer” (1 Co 1.10).

 

À consideração da Assembléia Ministerial

Natal, 21 de novembro de 2011

 

MARTIM ALVES DA SILVA – Pastor/Presidente da Comissão

ELINALDO RENOVATO DE LIMA – Pastor/ Relator

PAULO COSTA JÚNIOR – Pastor / Secretário “ad-hoc”

 ABNER ALVES DE SOUZA – Pastor / membro

(Obs. O Pr. Hermínio não pôde comparecer às reuniões).

 

 

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Comentários

32 Comentários.

  • 23/10/2012 - 11:30 Elde Pereira

    O QUE DIZ A BÍBLIA SOBRE JULGAR:

    A Bíblia requer que julguemos tudo de acordo com o padrão divino (I Tess. 5:21).
    Devemos julgar de acordo com a recta justiça (Jo. 7:24)
    Devemos julgar todas as coisas (I Co. 2:15-16)
    Devemos julgar o pecado na igreja (I Co. 5:3, 12)
    Devemos julgar os negócios entre os irmãos (I Co. 6:5)
    Devemos julgar a pregação (I Co. 14:29)
    Devemos julgar os que pregam falsos evangelhos, falsos cristos, e falsos espíritos (II Co. 11:1-4).
    Devemos julgar as obras das trevas (Ef. 5:11)
    Devemos julgar os falsos profetas e os falsos apóstolos (II Pe. 2; I Jo. 4:1; Ap. 2:2)
    Não devemos julgar de forma hipócrita (Mat. 7:1-5).
    Nesta passagem, o Senhor Jesus não condena todas as formas de julgamento; Ele condena que se julgue de forma hipócrita (Mat. 7:5). É evidente, pelo contexto, que Ele não condena todas as formas de julgamento. No mesmo sermão Ele avisou acerca dos falsos mestres (Mat. 7:15-17) e falsos irmãos (Mat. 7:21-23). É impossível acautelarmo-nos de falsos profetas e falsos irmãos sem julgar a doutrina e a prática comparando-as com a Palavra de Deus. É também evidente que Ele não condena todas as formas de julgamento ao compararmos diferentes passagens bíblicas. Já vimos que outras passagens exigem julgamento.

    E COMO HOJE MUITOS DIZEM NÃO TOQUE O "UNGIDO DE DEUS", ME REFIRO AOS MINISTÉRIOS INTOCÁVEIS COMO OS DE ALGUNS TELEVANGELISTAS DO "MERCADO"

  • 18/04/2012 - 17:08 João de Almeida

    Muito delicado o momento.Cada um tem a sua responsabilidade diante de Deus sociedade.Religião é coisa séria, e mais séria quando trata-se de dinheiro dos fiéis.

  • 29/02/2012 - 20:24 sergio roberto

    finalmente os olhos dos fieis da ieadern estão sendo abertos, os poderosos sendo destronados, principalmente aqueles que cometeram injustiças contra pastores como; Pr. edimar rosa e outros. Deus abate os exaltados e exalta os abatidos. enviem suas ofertas para Missões portas abertas.

  • 10/02/2012 - 02:13 Julioclecio Gomes

    '' Digo a vós Irmãos.Não vamos dá consistência midiática a esses assuntos referentes a casa do Senhor. O inimigo goza de prazer.Vamos respeitar o Senhor Deus e ao Presidente Santana um ancião.Deixem o seu cuidado para orar ao senhor no processo, assim venceremos os maus.
    Vamos orar, pedir a Deus discernimento.

  • 08/02/2012 - 22:02 Tadeu Oliveira

    OBSERVAÇÃO: Sugerimos aos amados em Cristo, a ler o texto até o fim, preferencialmente acompanhado da sua bíblia, para que tenham fundamento bíblico para formar uma opinião consistente.



    O que é dízimo? Imediatamente você poderá imaginar: Dez por cento dos meus rendimentos para os cofres da igreja. Mas, será que Deus ainda exige que pratiquemos alguma ordenança da lei do Antigo Testamento (da qual foi instituído o dízimo), mesmo depois do sacrifício do Senhor Jesus para remir o homem do pecado? Vamos conhecer a verdade que envolve esse MITO chamado dízimo, o qual está sendo levado aos fieis de forma desvirtuada, por muitos pregadores



    Porem, antes de iniciarmos o nosso estudo, vamos à consulta aos dicionários da língua portuguesa, sobre o nosso assunto:



    Dízimo: A décima parte.
    Dízima: Contribuição ou imposto equivalente a décima parte dos rendimentos.
    Como podemos observar, dízimo é a décima parte (de qualquer coisa) menos dos seus rendimentos. Porque a fração equivalente a dez por cento dos rendimentos chama-se dízima. Porque então os pregadores pedem dízimo? A confusão começa por aí, porque na lei de Moisés, a qual foi por Cristo abolida (Hebreus 7.12,18,19), o dízimo nunca foi dinheiro para os cofres das igrejas.
    Os dízimos aos levitas eram dez por cento das colheitas dos grãos, dos frutos das árvores e da procriação de animais que nasciam no campo em um determinado período. Resumindo: O dízimo era alimento destinado a suprir as necessidades dos levitas que não tinham parte nem herança na terra prometida. Vejamos:
    Deuteronômio 14.24-27: E quando o lugar que escolher o Senhor teu Deus para fazer habitar o seu nome, for tão longe que não os possa levar, vende-os e ata o dinheiro na tua mão, e vai ao lugar que escolher o Senhor teu Deus e compre tudo o que a tua alma desejar, e come ali perante o Senhor teu Deus, e alegre tu e tua casa. Porem, não desamparará ao levita que está dentro das tuas portas e não tem parte e nem herança contigo.
    Considere a profundidade do texto bíblico onde o Senhor evidencia que, se o lugar que escolheu o Senhor teu Deus, para levar o seu dízimo, for tão longe que não os possa levar, Ele instruiu, que o seu dízimo deveria ser vendido, e o dinheiro atado na tua mão, (observe que não é na mão de nenhuma outra pessoa), ir ao lugar que escolheu o Senhor, e comprar o que a tua alma desejar, para ali fazer habitar o nome do Senhor Deus.
    Portando amados, se o dízimo fosse dinheiro, o Senhor não iria mandar vender o que já era espécie.
    O dízimo na lei de Moisés nunca foi oferecido da forma como está sendo feito hoje, porque o dízimo foi destinado para suprir as necessidades dos levitas, mas hoje, não há mais a personagem representativa do levita entre nós.
    Porem, alguém poderá apontar para Malaquias 3.10 tentando justificar que fora ordenado ao dízimo, ser levado para casa do tesouro. No entanto se meditarmos nos livros de II Crônicas 31.5-12 e Neemias 12.44-47 vamos entender melhor o porquê Malaquias mandou levar o dízimo a casa do tesouro. Disse o Senhor: Para que haja mantimento na minha casa. E o que é mantimento?
    Aquilo que mantém, provisão, sustento, comida, dispêndio, gênero alimentício, etc. Leia o estudo A REVELAÇÃO DO CAPÍTULO 3 DE MALAQUIAS para discernimento espiritual sobre a Palavra do Senhor texto.
    Ainda em II Crônicas 31.13-19, a lei menciona que o dízimo era partilhado às comunidades dos levitas que trabalhavam nas tendas das congregações, segundo o ministério que cada um recebera do Senhor.
    Hoje o dízimo está sendo direcionado para o líder ou para o dono da igreja, como também a cúpula de organizações religiosas, onde ninguém mais sabe a que fim se destina esse montante. Enfim, o dízimo não foi criado para assalariar o dirigente da igreja ou para prover as despesas pessoais desses, nem tão pouco para realizar obras missionárias ou para construir templos.

    OS DÍZIMOS ANTES DA LEI

    O DÍZIMO DE ABRAÃO - Gênesis 14.18-20: Abraão deu o dízimo dos despojos da guerra ao Rei Melquisedeque, sacerdote do Deus altíssimo, e foi por ele abençoado.
    O DÍZIMO DE JACÓ - Gênesis 28.20-22: Jacó fez um voto ao Senhor, prometendo dizimar tudo quanto ganhasse, se em sua jornada fosse por Ele protegido e abençoado.
    Em ambos acontecimentos, não há registro na palavra que tenha havido ordenanças para que se dizimassem. Especificamente nesses casos, os dízimos foram oferecidos de forma voluntária, espontânea, ou por voto, em retribuição e agradecimento, honra e glória ao Senhor Deus, pelas bênçãos recebidas e pelas vitórias conquistadas.
    Assim sendo, hoje não se pode tomar como exemplo os dízimos de Abraão e Jacó, como fundamento para implantá-los como regra geral de doutrina na igreja, com o propósito de receber bênçãos e salvação, em nome de uma lei que fora por Cristo abolida.

    O DÍZIMO PELA LEI

    Números 18.21-26: O pagamento do dízimo foi ordenado pela lei do Antigo Testamento, e tinha caráter de caridade, pois a sua principal finalidade era suprir as necessidades dos Levitas que não tinham parte nem herança na terra prometida, e também dos estrangeiros, órfãos e viúvas.
    Deuteronômio 14.29: Então virá o levita (pois nem parte nem herança têm contigo), e o estrangeiro, e o órfão, e a viúva que estão dentro das tuas portas, e comerão, e fartar-se-ão; para que o Senhor teu Deus te abençoe em toda a obra das tuas mãos que fizeres.
    Está na palavra, o dízimo foi criado por Deus, com a finalidade exclusiva de caridade aos necessitados, hoje é empregado para outros fins, diverso daquele que o Senhor ordenou.
    Mas, ainda que os dirigentes das igrejas revertessem todo tributo dos dízimos e ofertas em obras sociais, ainda não estavam em conformidade com a palavra do Senhor, pois alem do dízimo ter sido abolido (Hebreus 7.5-12), a caridade ou amor ao próximo, é algo muito profundo, é individual e intransferível, é uma obra entre você e o Senhor teu Deus (Mateus 6.1-4).
    Outro detalhe interessante que precisamos conhecer, quando o dízimo foi instituído pela lei (Números 18.20 a 24) com a finalidade de manter os filhos de Levi que administravam o ministério nas tendas das congregações, os quais não receberam parte nem herança na terra prometida, (Números 18.24”b”), o Senhor declarou que os filhos de Levi não teriam nenhuma herança no meio dos filhos de Israel.
    Como também fora ordenado as demais tribos de Israel, que dizimassem aos Levitas, o necessário para a manutenção cotidiana, porque não possuíam nenhuma herdade. Hoje, a situação está a revés da Palavra, os trabalhadores, a maioria deles assalariados, ofertam o dízimo para os que vivem sem trabalhar, e em abundância de bens.

    O DÍZIMO NO EVANGELHO DE CRISTO

    No Evangelho de Marcos 16. 15, 16, disse Jesus: Ide por todo o mundo, pregai o Evangelho a toda a criatura. Quem crer e for batizado, será salvo, mas quem não crer será condenado.
    Observem que o Senhor Jesus mandou pregar o Evangelho, para que crendo, recebamos a salvação (I Coríntios 15.1, 2). Esse foi o propósito do Senhor ao oferecer o seu sangue em sacrifício vivo. E onde está a ordenança para o dízimo, senão no Antigo Testamento? Porque então o homem persiste em pregar e manter as ordenanças da lei, as quais foram por Cristo, abolidas? Pregar a velha aliança é exumar uma lei sucumbida e mutilar o Evangelho de Cristo, sobrecarregando as ovelhas do pesado fardo que Cristo levou sobre si.
    No Evangelho de Cristo Ele nos ensina fazer caridade, nos ensina a orar, a jejuar (Mateus 6.1 a 18), e uma infinidade de outros ensinamentos, porém nas duas únicas vezes que Ele referiu-se aos dízimos, foi com censura. Vejamos:
    Mateus 23.23 – Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Que dizimais a hortelã, o endro e o cominho, e desprezais o mais importante da lei, o juízo, a misericórdia e a fé;deveis, porém, fazer estas coisas e não omitir aquelas.
    Alguém poderá considerar que Jesus ordenou que se dizimássemos, porque Ele disse: Deveis fazer estas coisas. Vamos buscar o entendimento espiritual na palavra do Mestre:
    Jesus era um judeu, nascido sob a lei (Gálatas 4.4). Portanto, viveu Jesus na tutela da lei de Moisés, reconhecendo-a, e disse dessa forma, pela responsabilidade de cumprir a lei. Vejamos:
    Mateus 5.17,18: Disse Jesus: Não cuideis que vim abolir a lei e os profetas, mas vim para cumpri-la, e, nem um jota ou til se omitirá da lei, sem que tudo seja cumprido.
    E verdadeiramente Ele cumpriu a lei. Foi circuncidado aos oito dias, foi apresentado na sinagoga (Lucas 2. 21-24), assumiu o seu sacerdócio aos trinta anos (Lucas 3.23, Números 4.43, 47), curou o leproso e depois o mandou apresentar ao Sacerdote a oferta que Moisés ordenou (Mateus 8.4, Levíticos 14.1...), e cumpriu outras formalidades cerimoniais da lei.
    Porém, quando Cristo rendeu o seu espírito a Deus (Mateus 27.50,51), o véu do templo rasgou-se de alto a baixo, então passamos a viver pela graça do Senhor Jesus, encerrando-se ali, toda ordenança da lei de Moisés, sendo introduzido o Novo Testamento, o Evangelho da salvação do Senhor Jesus Cristo.
    O que precisamos entender de vez por todas, que Cristo não veio a ensinar os Judeus a viverem bem a Velha Aliança, Ele disse: Um novo mandamento vos dou (João 13.34)e, se a justiça provem da lei, segue-se que Cristo morreu em vão (Gálatas 2.21).
    Em Mateus 5.20 disse Jesus à multidão e aos seus discípulos: Se a vossa justiça não exceder a dos escribas e fariseus, de modo nenhum entrareis no Reino dos céus.
    Observem que o Senhor Jesus Cristo mandou justamente os escribas e fariseus (os quais o Senhor sempre os tratava por hipócritas, falsos) que cumprissem a lei de Moisés, lei que ordenava o dízimo. Nós porém, para herdarmos o reino dos céus, não podemos de forma alguma voltar no ritual da lei Mosaica como faziam os escribas e fariseus, com hipocrisia, mas precisamos exceder essa lei, a qual foi por Cristo abolida. O amor, a graça e a paz do Senhor Jesus excede a lei de Moisés e todo entendimento humano.
    A Segunda vez que o Senhor Jesus referiu-se ao dízimo, foi na Parábola do Fariseu e do Publicano (Lucas 18.9 a 14) e outra vez censurou os dizimistas. Tomou como exemplo um homem religioso, que jejuava duas vezes por semana e dizia ser dizimista fiel, porém, exaltava a si mesmo e humilhava um pecador que suplicava a misericórdia do Senhor.
    Isso acontece hoje exatamente da mesma forma, muitos ainda exaltam-se dizendo: “Eu sou dizimista fiel”, mas nesta narrativa alegórica, o Senhor Jesus Cristo exemplificou que no Evangelho não há galardão para os dizimistas fieis, ao contrário, Jesus sempre os censurou.

    A ABOLIÇÃO DOS DÍZIMOS

    Hebreus 7.5: E os que dentre os filhos de Levi receberam o sacerdócio tem ordem, segundo a lei, de tomar os dízimos do povo, isto é, de seus irmãos, ainda que tenham saído dos lombos de Abraão.
    Observe, a palavra afirma que Moisés deu uma lei ao seu povo, a qual é direcionada aos filhos de Levi, especificamente aos que receberam sacerdócio para trabalhar nas tendas das congregações, os quais têm ordem segundo a lei de receber os dízimos dos seus irmãos. Agora note o relato do versículo 11:
    Hebreus 7.11: De sorte que, se a perfeição fosse pelo sacerdócio Levítico (porque sob ele o povo recebeu a lei), que necessidade se havia logo de que outro sacerdote se levantasse, segundo a ordem de Melquisedeque (referindo-se a Jesus Cristo) e não fosse chamado segundo a ordem de Arão? (menção a Moisés, o qual introduziu a lei ao povo).
    Hebreus 7.12: Porque mudando-se o sacerdócio, necessariamente se faz também mudança na lei.
    Meditando no texto acima, especificamente nestes versículos, onde a palavra do Senhor assegura que os sacerdotes Levíticos recebiam os dízimos segundo a lei (Hebreus 7.5), Porque através deles (sacerdotes Levíticos) o povo recebeu a lei (Hebreus 7.11) e mudando-se o sacerdócio, necessariamente se faz também, mudança na lei (Hebreus 7.12), porque se a perfeição fosse pelo sacerdócio Levítico (pelo qual o povo recebeu a lei), qual a necessidade do Senhor enviar outro Sacerdote? A palavra não deixa sombra de dúvida que não só o dízimo, mas toda a lei de Moisés foi por Cristo abolida. Mudou o Sacerdócio, necessariamente se faz mudança na Lei.
    Se hoje, usarmos essa lei que fora direcionada especificamente aos filhos de Levi, aos que receberam o sacerdócio do Senhor Deus e aplicada ao povo, ela torna-se ilegítima, porque os “pastores” de hoje não são sacerdotes levitas, e Jesus afirmou que a lei e os profetas duraram até João (Lucas 16.16), e mudando-se o sacerdócio, necessariamente se faz mudança na lei (Hebreus 7.12).
    Portanto, apenas esses três versículos (5,11,12) do capítulo 7 da carta aos Hebreus, seria suficiente para entendermos a abolição de toda lei, e não falarmos mais em obras mortas como dízimo na era da Graça do Senhor Jesus.

    AQUI TOMAM DÍZIMOS HOMENS QUE MORREM

    A nossa maior preocupação em relação aos pregadores que tomam o dízimo dos fieis, vem incidir sobre o versículo 8 do Capítulo 7 da Carta aos Hebreus, observem o porquê:
    Hebreus 7.8: Aqui certamente tomam dízimos homens que morrem; ali, porém, aquele de quem se testifica que vive.
    Toda cautela no que diz a palavra: Aqui tomam dízimos homens que morrem, ali aquele que se testifica que vive (alusão ao Rei Melquisedeque).
    No Evangelho de Mateus 22.32, disse Jesus que Deus não é Deus dos mortos, mas dos vivos. O Senhor Jesus Cristo afirma que Deus, é Deus dos vivos e não é Deus dos mortos, e a palavra diz que aqui tomam dízimo homens que morrem, no que está legitimado no Evangelho de João 11.26, onde disse Jesus: Todo aquele que vive, e crê em mim, nunca morrerá. Essa afirmativa do Senhor é mais uma evidência que nos faz entender que, os que tomam o dízimo não crêem em Jesus, porque a palavra está dizendo que morrem os que assim procedem, tomando o dízimo do povo, voltam a viver as ordenanças da lei de Moisés que fora por Cristo abolida.
    Diante da Palavra de Deus, até onde recebemos entendimento, dar e receber dízimo é obra morta, ou seja, obra da justiça da Lei do Velho Testamento.
    Crer e viver por essa prática é estar sem a graça de Deus, pois assim explica a Bíblia. Estar sem a graça de Deus, é estar morto.
    Certamente que, sem Cristo e, cumprindo e se justificando pela lei, qualquer homem ainda não tem a vida eterna, tanto o que dá e, também, o que recebe o dízimo. Pois a palavra afirma que nenhuma alma será justificada diante d’Ele pelas obras da lei (Romanos 3.20,28 – Gálatas 2.16).

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    No Evangelho de Cristo, não há ordenança para se tomar o dízimo ou para se cumprir qualquer outro rito da lei. Jesus nos deu um Novo Mandamento, mandou pregar o seu Evangelho, ordenou amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a si mesmo, isto é, com caridade, e não estipulou percentual ou limite. Em Mateus 10.42 o Senhor mandou dar pelo menos um copo de água fria. Para o mancebo rico Ele mandou vender tudo e dar aos pobres (Mateus 19.21); e quando Zaqueu lhe disse que daria até a metade de seus bens aos pobres, Ele não confirmou a necessidade desse procedimento (Lucas 19.8, 9), disse apenas: Zaqueu, hoje veio salvação a esta casa.
    Muitos saem em defesa do dízimo afirmando: Mas o Dízimo é bíblico (Número 18.21 a 26). Certamente, como também é bíblico: A circuncisão (Gênesis 17.23 a 27), o sacrifício de animais em holocausto (Levíticos Capítulos do 1 até 6.8-13), a santificação do sábado (Levíticos 23.3), o apedrejar adúlteros (Levíticos 20.10 e Deuteronômio 22.22), etc. É bíblico, mas pela ordenança da lei que Moisés introduziu ao povo.
    Então porque hoje não cumprem a lei na sua totalidade, ao invés de optarem exclusivamente pelo dízimo? Querem o dízimo porque é a garantia de renda líquida e certa todos os meses nos cofres das igrejas.
    O que também é bíblico, e o homem ainda não se conscientizou, é uma grande divisão existente na Palavra, separando a Velha Aliança do Novo Mandamento do Senhor Jesus; o qual testifica a doutrina para salvação (I Coríntios 15.1, 2). Porém hoje, qualquer esforço para voltar a lei de Moisés que Cristo desfez na cruz, é anular o sacrifício do cordeiro de Deus e reconstruir o muro por Ele derrubado (Efésios 2.13 a 15).
    Apocalipse 5.9: Porque foste morto, e com o teu sangue compraste para Deus homens de todas as tribos, e línguas, e povos, e nações.
    Portanto irmãos, o preço pela nossa salvação, o Senhor Jesus Cristo já pagou o mais alto preço, com o seu sangue inocente na Cruz. O Senhor ainda alerta: Fostes comprados por bom preço, não vos façais servos de homens (I Coríntios 7.23).
    O dízimo hoje é remanescente por razões óbvias: Primeiramente, pela contribuição dos que arcam com essa pesada carga tributária.
    Outra presunção vem por parte dos que são beneficiados pelos dízimos, esses incorrem no erro pela ausência de entendimento espiritual da palavra de Deus não diferenciando a lei de Moisés feita de ordenanças simbólicas e rituais, com a Graça e a verdade do Senhor Jesus Cristo, ou mesmo consciente da abolição dessa prática, assumem o risco dolosamente na desobediência à palavra do Senhor.
    Porem, seja por uma ou por outra razão, o homem querendo ou não, aceitando ou não, o dízimo, como toda a lei cerimonial do Antigo Testamento, foi por Cristo abolida pela aspersão do seu sangue na cruz do Calvário: (Lucas 16.16, Romanos 10.4, Efésios 2.15, II Coríntios 3.14, Hebreus 7.12,18, 19).
    Gálatas 5.14: Porque toda a lei se cumpre numa só palavra, nesta: Amaras ao teu próximo com a ti mesmo.

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